“A Justiça opta cada vez mais por condenar as empresas de telefonia que estipulam um provedor específico para seus clientes que quiserem aderir à banda larga na internet. Decisões dos últimos meses já sinalizam que a prática deverá ser coibida no Judiciário.
Para o advogado Miguel Bechara Jr., do escritório Bechara Jr Advogados, a Justiça tem entendido que há a prática de venda casada na imposição de um provedor pela telefonia e essa condenação deve ser mantida até os tribunais superiores.
A venda casada é considerada ilegal pelo Código do Consumidor. “É comum que empresas dos setores de telefonia e tecnologia, principalmente, tentem vender programas ou planos conjuntamente com o equipamento, mas isso é proibido”, diz . De acordo com o advogado Antonio de Almeida, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados (MPMAE), ainda são decisões esparsas e não caracterizam uma enxurrada de condenações como o caso da assinatura básica, por exemplo.
Na semana passada, as empresas de telefonia Brasil Telecom e GVT foram condenadas pela Justiça Federal do Mato Grosso. Elas não poderão mais exigir dos consumidores a contratação de provedores de conteúdo, como UOL, Terra e iG para o serviço de acesso rápido à internet, segundo a decisão do juiz José Pires da Cunha.
A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Brasil Telecom e a GVT.
Como a ação é proposta pelo Ministério Publico, a exigência não pode ser feita pela telefonia em todo o Estado. As empresas ainda podem recorrer.
De acordo com o procurador da República em Mato Grosso, Ricardo Rage Ferro, as duas empresas de telefonia não poderão mais suspender o serviço de acesso rápido caso o consumidor opte por não contratar o serviço de um provedor de conteúdo.”
Demorou, não? Somos muito encostados e não reclamamos de nada. Vide CPMF, impostos, Renan Calheiros, PT, Globo, etc. Mas da gosto ver quando essas empresas se fod&$%!!! Chupa, Telefónica! Chuuuuuuuuuuuuuuuupa!!
Leia o resto da notícia, falando sobre venda casada.
“Venda casada
A Telefônica também foi condenada por exigir que os usuários do serviço de banda larga - Speedy, de todo o Estado de São Paulo, contratem paralelamente um provedor de acesso como UOL, Terra e IG. A sentença foi do juiz Marcelo Freiberger Zandavali, da 3ª Vara Federal de Bauru.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, que considerou a exigência do provedor “como venda de serviço em operação casada”. Para Zandavali, o Ministério Público conseguiu comprovar a prática de “venda casada”, vetada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A empresa também foi condenada a ressarcir os gastos que os clientes tiveram com provedor, acrescidos de juros e correção monetária, a partir de setembro de 2003. A decisão também prevê multa de R$ 36 milhões relativa ao primeiro mês de desobediência e R$ 1,2 milhão por dia que exceder ao período inicial.
Na ação, a Telefônica alegou que, como empresa de prestação de serviços de comunicação, não pode atuar como provedor e que os equipamentos de conexão exigiam a presença desse agregado.
Mas o procurador Pedro Antônio de Oliveira Machado alegou que o sistema funciona sem a participação do provedor e, em 2002, conseguiu a primeira liminar que obrigava a empresa a dispensar a exigência. De acordo com o processo, em 2003, a Telefônica adquiriu tecnologia que possibilita a utilização da banda larga sem a necessidade dos provedores de conteúdo.
A Justiça Federal de Goiás também proibiu a prática em uma decisão de julho contra a Brasil Telecom. O juiz Jesus Crisóstomo de Almeida entendeu que a exigência caracteriza prática de venda casada. Por isso, concluiu que os provedores de acesso à internet prestam serviços de telecomunicação e não devem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga.
No caso, a Ação Civil Pública foi proposta pelo Procon que pediu indenização por danos morais e a devolução, em dobro, do valor já pago pelos consumidores. O órgão alegou que a imposição da telefônica configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.”



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